Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo 10% (dez por cento) à construção e pavimentação de rodovias.
§ 1º
(Vetado)
§ 2º
Não se incluem no limite fixado por este artigo:
I
os investimentos com a eliminação de pontos críticos e com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da capacidade de rodovias;
II
os recursos alocados à duplicação de rodovias, obedecido o que estabelece o parágrafo anterior.