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Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 40

Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo 10% (dez por cento) à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º

(Vetado)

§ 2º

Não se incluem no limite fixado por este artigo:

I

os investimentos com a eliminação de pontos críticos e com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da capacidade de rodovias;

II

os recursos alocados à duplicação de rodovias, obedecido o que estabelece o parágrafo anterior.

Art. 40, §2º, I da Lei 8.694 /1993