Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , será composto de:
I
projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
a
texto da lei;
b
anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
c
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal , na forma definida nesta lei;
d
discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II
informações complementares.
Parágrafo único
Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e no art. 7º desta Lei, os seguintes demonstrativos:
I
das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa;
II
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos, função, programa, subprograma e grupo de despesa;
III
dos recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
IV
da programação, no orçamento fiscal, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal , ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
V
dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , por região;
VI
do resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma;
VII
do resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 48 desta lei.