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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 28

As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial e as por força de dispositivo constitucional, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

I

instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição Federal , ressalvado o imposto previsto no art. 156, III , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador.

II

a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:

a

vinte por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;

b

três por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;

c

dois por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;

d

um por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;

e

meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;

III

atende ao disposto nos arts. 167, III , e 212, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV

não está inadimplente:

a

com a União, inclusive no que tange às contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;

b

com relação às contribuições para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.

c

com relação à prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares; (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

V

os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinado o beneficiado. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

§ 1º

A comprovação dos fatos previstos neste artigo será feita por declaração do respectivo Chefe do Poder Executivo, acompanhada de balancete sintético oficial referente ao exercício de 1993, da lei orçamentária para 1994, e de documentos comprobatórios do atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º

A contrapartida financeira a ser exigida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira de cada unidade e não poderá exceder: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

I

a dez por cento do valor do empreendimento nos Estados localizados nas áreas da Sudene, Sudam e região Centro-Oeste; (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

II

a vinte por cento do valor do empreendimento, nos demais Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

§ 3º

As exigências de contrapartida fixadas no parágrafo anterior não se aplicam: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

I

às operações de crédito interno e externo;

II

aos recursos transferidos pela União, oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;

III

aos municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante todo o período que esta subsistir.

Art. 28, §2º da Lei 8.694 /1993