Artigo 26 da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)
I
voltadas para o ensino especial; (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)
II
voltadas para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)
III
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais sem a exigência de contrapartida do Tesouro. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)