Artigo 25, Inciso II da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:
I
municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada; (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)
II
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)
a
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)
b
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
c
atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único
Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)