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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 22

É obrigatória a destinação de recursos para: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

I

investimentos que representem a contrapartida da União a convênios e acordos de cooperação internacional; (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

II

compor a contrapartida de empréstimos internos e externos; e (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

III

pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos de empréstimos internos e externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

Parágrafo único

Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República até 31 de julho de 1993.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei 8.694 /1993