Artigo 22, Inciso III da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É obrigatória a destinação de recursos para: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)
I
investimentos que representem a contrapartida da União a convênios e acordos de cooperação internacional; (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)
II
compor a contrapartida de empréstimos internos e externos; e (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)
III
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos de empréstimos internos e externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)
Parágrafo único
Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República até 31 de julho de 1993.