Artigo 20, Inciso V da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I
início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III
aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;
IV
aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;
V
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
VI
ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de subprojetos ou subatividades específicas;
VII
ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e VII , 200 , 204, I , e 225, § 1º, III, da Constituição Federal , ou em lei específica;
VIII
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IX
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
§ 1º
Para efeito desta lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º
A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde, assistência social e alimentação escolar, obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 3º
Excluem-se das vedações contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares e as residências funcionais dos membros do Poder Legislativo, em Brasília, e do inciso IX, as instalações desportivas que sejam sediadas nas organizações militares e que constituam patrimônio da União.