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Artigo 18 da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 18

Na lei orçamentária, a programação de investimentos, no âmbito de cada órgão e entidades federais, além da observância das metas fixadas nesta lei, somente incluirá subprojetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento a seu cargo, entendidos como em andamento aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1993, atualizada monetariamente, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.

§ 1º

Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

§ 2º

O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração serão acompanhados por demonstrativo contendo informações sintéticas relativas aos subprojetos em andamento, de modo a permitir a avaliação do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 18 da Lei 8.694 /1993