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Artigo 17, Inciso V da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 17

Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:

I

não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III

não poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resulte produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

IV

- (Vetado;)

V

não poderão ser transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VI

- (Vetado;)

VII

não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.

Art. 17, V da Lei 8.694 /1993