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Artigo 16 da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 16

No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1993.

§ 1º

Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda, do referido mês.

Art. 16 da Lei 8.694 /1993