Artigo 16 da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1993.
§ 1º
Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda, do referido mês.