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Artigo 10º, Inciso XIII da Lei nº 8.694 de 12 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

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Art. 10

As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta lei serão compostas por demonstrativos, contendo:

I

a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, a preços correntes e a preços de abril de 1993;

II

a evolução da receita de cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal , a preços correntes e a preços de abril de 1993;

III

a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupos de despesa, a preços correntes e a preços de abril de 1993;

IV

o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

os valores autorizados e executados no ano de 1992, por grupo de despesa, por unidade orçamentária, incluindo comentários sobre as variações ocorridas;

VI

os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII

as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e suas alterações;

VIII

as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;

IX

o resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

X

o número de servidores e respectiva remuneração global, em 30 de abril de 1993, por poder, órgão e entidade, discriminando:

a

servidores ativos, por cargo, emprego e função;

b

servidores inativos;

c

servidores em disponibilidade;

XI

o número de vagas, por poder, órgão e entidade, em 30 de abril de 1993, segundo cargos;

XII

os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

XIII

a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1993, atualizada monetariamente, ultrapasse vinte por cento de seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 18 desta lei;

XIV

os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e categoria de programação;

XV

- (Vetado.)

XVI

a programação das despesas, por Estado, de modo a evidenciar o cumprimento do art. 19 desta lei;

XVII

a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XVIII

a consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;

XIX

o detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidade de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;

XX

a consolidação das despesas por programa e subprograma, em cada órgão, segundo os grupos de despesa;

XXI

o montante dos gastos executados com pessoal e encargos sociais e com outras despesas correntes por poder, nos últimos três anos, e dos programados para 1994, com indicação da representatividade percentual dos gastos em relação à receita tributária, desconsiderados os tributos de caráter transitório;

XXII

os valores, por subprojeto ou subatividade, das transferências de recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à transferidora e à recebedora, os códigos de unidade orçamentária, de funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;

XXIII

o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração do orçamento para os principais itens de investimentos;

XXIV

o detalhamento, por agente financeiro, das receitas derivadas das operações de crédito interno e externo e dos critérios de cálculo das receitas próprias que compõem as fontes de financiamento de cada empresa contida no orçamento de investimento referido no art. 9º desta lei.

Parágrafo único

Os demonstrativos do programa de trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão publicados concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 67 desta lei.

Art. 10, XIII da Lei 8.694 /1993