Artigo 22 da Lei nº 8.692 de 28 de Julho de 1993
Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Poder Executivo e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço regulamentarão a aplicação dos dispositivos desta lei, de acordo com as respectivas competências, no prazo máximo de trinta dias a partir da data de sua publicação.