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Artigo 21 da Lei nº 8.692 de 28 de Julho de 1993

Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

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Art. 21

São dispensadas de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes da aplicação desta lei. § 1º Por ocasião da comercialização, ficam dispensadas todas as taxas de serviços cobradas pelas instituições financiadoras em contratos de financiamento de até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento). § 2º Para efeito de registro de contratos de financiamento cujo imóvel tenha sido avaliado em valor igual ou inferior a 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento), as taxas aplicadas não podem ultrapassar a 0,1% (um décimo por cento) do valor do financiamento, acima desse valor não poderá ser superior a 1,0% (um por cento).

§ 2º

Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)

a

até zero vírgula um por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH; (Incluída pela Lei nº 10.150, de 2000)

b

até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH. (Incluída pela Lei nº 10.150, de 2000)

Art. 21 da Lei 8.692 /1993