Artigo 17 da Lei nº 8.692 de 28 de Julho de 1993
Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nas operações regidas por esta lei não se aplica a contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional (Fundhab).
Parágrafo único
A Caixa Econômica Federal fica desobrigada a aportar recursos ao Fundo de Assistência Habitacional (Fundhab), revogando-se, para este efeito, o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984 .