Artigo 15 da Lei nº 8.689 de 27 de Julho de 1993
Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ministro de Estado da Saúde expedirá todos os atos necessários à manutenção da continuidade dos serviços assistenciais de que trata esta lei.