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Artigo 11 da Lei nº 8.689 de 27 de Julho de 1993

Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências.

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Art. 11

A União sucederá o Inamps nos seus direitos e obrigações, nos termos desta lei.

Art. 11 da Lei 8.689 /1993