Artigo 11 da Lei nº 8.689 de 27 de Julho de 1993
Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A União sucederá o Inamps nos seus direitos e obrigações, nos termos desta lei.