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Artigo 2º da Lei nº 8.687 de 20 de Julho de 1993

Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais.

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Art. 2º

A isenção do Imposto de Renda conferida por esta Lei não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no artigo anterior.

Art. 2º da Lei 8.687 /1993