Artigo 1º da Lei nº 8.687 de 20 de Julho de 1993
Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada.
Parágrafo único
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo.