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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Audiovisual | Lei nº 8.685 de 20 de Julho de 1993

Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.

Parágrafo único

A Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo.