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Artigo 2º da Lei do Audiovisual | Lei nº 8.685 de 20 de Julho de 1993

Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970 , alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte."