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Artigo 1º da Lei nº 8.684 de 16 de Julho de 1993

Concede pensão especial a Orlandino Barbosa Feitosa e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedida pensão especial, mensal, equivalente a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a Orlandino Barbosa Feitosa, vítima de disparos de arma de fogo feitos contra ele por um soldado do Exército, em 15 de janeiro de 1981, tendo tais disparos como conseqüência a amputação da perna direita do beneficiário.

Parágrafo único

A concessão da pensão a que alude este artigo retroage à data do evento, ficando seus efeitos financeiros condicionados à prescrição qüinqüenal.

Art. 1º da Lei 8.684 /1993