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Lei nº 8.680 de 13 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É instituída a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada, anualmente, nos últimos sete dias do mês de setembro.

Art. 2º

Durante a Semana Nacional do Jovem todos os órgãos de comunicação do País reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias alusivas à juventude e sua importância na vida nacional.

Art. 3º

Os estabelecimentos de ensino de todos os níveis desenvolverão, na época, sob a orientação dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Cultura, palestras, conferências, campanhas, concursos de redação e jogos, tendo por motivo a juventude.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel Antônio Houaiss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993

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