Lei nº 8.680 de 13 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
É instituída a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada, anualmente, nos últimos sete dias do mês de setembro.
Art. 2º
Durante a Semana Nacional do Jovem todos os órgãos de comunicação do País reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias alusivas à juventude e sua importância na vida nacional.
Art. 3º
Os estabelecimentos de ensino de todos os níveis desenvolverão, na época, sob a orientação dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Cultura, palestras, conferências, campanhas, concursos de redação e jogos, tendo por motivo a juventude.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel Antônio Houaiss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993