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Artigo 7º da Lei nº 8.678 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre a concessão de benefício no pagamento da modalidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.

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Art. 7º

Revogam-se o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , e demais disposições em contrário.

Art. 7º da Lei 8.678 /1993