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Artigo 6º da Lei nº 8.678 de 13 de Julho de 1993

Dispõe sobre a concessão de benefício no pagamento da modalidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 8.678 /1993