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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 9º

As entidades federais de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, e terão as competências definidas em seus estatutos.

§ 1º

As entidades federais de administração do desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades estaduais de administração quanto entidades de prática desportiva.

§ 2º

É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.

Art. 9º, §1º da Lei 8.672 /1993