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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 8º

Ao Comitê Olímpico Brasileiro, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e no Movimento Internacional e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional.

§ 1º

Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º

É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos olímpicos.

Art. 8º, §2º da Lei 8.672 /1993