Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Sistema Federal do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único
O Sistema Federal do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como às incumbências da Justiça Desportiva e, especialmente:
I
o Comitê Olímpico Brasileiro;
II
as entidades federais de administração do desporto;
III
as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.