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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 7º

O Sistema Federal do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único

O Sistema Federal do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como às incumbências da Justiça Desportiva e, especialmente:

I

o Comitê Olímpico Brasileiro;

II

as entidades federais de administração do desporto;

III

as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 8.672 /1993