Artigo 62 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 62
O valor do adicional previsto na alínea b do inciso I do art. 43 desta lei não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
Parágrafo único
Trimestralmente a Caixa Econômica Federal apresentará à Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto balancete com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado no caput deste artigo.