Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Superior de Desporto será composto de quinze membros nomeados pelo Presidente da República, discriminadamente:
I
o Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o preside;
II
dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministro da Educação e do Desporto;
III
um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
IV
um representante das entidades de administração federal do desporto profissional;
V
um representante das entidades de administração federal do desporto não-profissional;
VI
um representante das entidades de prática do desporto profissional;
VII
um representante das entidades de prática do desporto não-profissional;
VIII
um representante dos atletas profissionais;
IX
um representante dos atletas não-profissionais;
X
um representante dos árbitros;
XI
um representante dos treinadores desportivos;
XII
um representante das instituições que formam recursos humanos para o desporto;
XIII
um representante das empresas que apoiam o desporto;
XIV
um representante da imprensa desportiva.
§ 1º
A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.
§ 2º
Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado até o máximo de vinte e nove conselheiros.
§ 3º
O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.
§ 4º
Os conselheiros terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho.