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Artigo 6º, Inciso XI da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 6º

O Conselho Superior de Desporto será composto de quinze membros nomeados pelo Presidente da República, discriminadamente:

I

o Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o preside;

II

dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministro da Educação e do Desporto;

III

um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;

IV

um representante das entidades de administração federal do desporto profissional;

V

um representante das entidades de administração federal do desporto não-profissional;

VI

um representante das entidades de prática do desporto profissional;

VII

um representante das entidades de prática do desporto não-profissional;

VIII

um representante dos atletas profissionais;

IX

um representante dos atletas não-profissionais;

X

um representante dos árbitros;

XI

um representante dos treinadores desportivos;

XII

um representante das instituições que formam recursos humanos para o desporto;

XIII

um representante das empresas que apoiam o desporto;

XIV

um representante da imprensa desportiva.

§ 1º

A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.

§ 2º

Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado até o máximo de vinte e nove conselheiros.

§ 3º

O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.

§ 4º

Os conselheiros terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho.

Art. 6º, XI da Lei 8.672 /1993