Artigo 51 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 51
As entidades desportivas internacionais, com sede permanente ou temporária no País, receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades federais de administração do desporto.