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Artigo 50 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 50

A Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará projetos de prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 50 da Lei 8.672 /1993