Artigo 5º, Inciso VIII da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Superior de Desportos é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:
I
fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta lei;
II
oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III
dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV
emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
V
estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;
VI
aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VII
propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, por meio de sua Secretaria de Desportos;
VIII
outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
IX
exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.