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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 5º

O Conselho Superior de Desportos é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:

I

fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta lei;

II

oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III

dirimir os conflitos de superposição de autonomias;

IV

emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

V

estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;

VI

aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;

VII

propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, por meio de sua Secretaria de Desportos;

VIII

outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;

IX

exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.

Art. 5º, IV da Lei 8.672 /1993