Artigo 48 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 45 e nos arts. 46 e 47 desta lei constituem receitas próprias dos beneficiários, que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.