JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro para o treinamento e as competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

Parágrafo único

Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-americanos, a renda líquida total de um segundo teste será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

Art. 46 da Lei 8.672 /1993