Artigo 45, Inciso III da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 45
A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I
quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II
vinte por cento para a Caixa Econômica Federal, destinados ao custeio total da administração dos concursos de prognósticos desportivos;
III
dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de prática desportiva, constantes do teste, pelo uso de suas denominações ou símbolos;
IV
quinze por cento para o Fundesp.
Parágrafo único
O total da arrecadação, deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV será destinada à seguridade social.