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Artigo 45 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 45

A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:

I

quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II

vinte por cento para a Caixa Econômica Federal, destinados ao custeio total da administração dos concursos de prognósticos desportivos;

III

dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de prática desportiva, constantes do teste, pelo uso de suas denominações ou símbolos;

IV

quinze por cento para o Fundesp.

Parágrafo único

O total da arrecadação, deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV será destinada à seguridade social.

Art. 45 da Lei 8.672 /1993