Artigo 44, Inciso I, Alínea c da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo terão a seguinte destinação:
I
para o desporto não-profissional:
a
desporto educacional;
b
desporto de rendimento, nos casos de Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos Sul-Americanos;
c
desporto de criação nacional;
d
capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em desporto;
e
apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
f
construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
II
para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional e ao em formação, com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho, quando deixar a atividade;
III
para apoio técnico e administrativo do Conselho Superior de Desportos.