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Artigo 44, Inciso I, Alínea a da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 44

Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo terão a seguinte destinação:

I

para o desporto não-profissional:

a

desporto educacional;

b

desporto de rendimento, nos casos de Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos Sul-Americanos;

c

desporto de criação nacional;

d

capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em desporto;

e

apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;

f

construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;

II

para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional e ao em formação, com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho, quando deixar a atividade;

III

para apoio técnico e administrativo do Conselho Superior de Desportos.

Art. 44, I, a da Lei 8.672 /1993