Artigo 43, Inciso II, Alínea c da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 43
Constituem recursos do Fundesp:
I
para fomento ao desporto não-profissional:
a
receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
b
adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969 e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979 , destinada ao cumprimento do disposto neste inciso;
c
doações, legados e patrocínios;
d
prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados;
e
(Vetado) ;
f
outras fontes:
II
para assistência ao atleta profissional e ao em formação:
a
um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
b
um por cento do valor da indenização fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira;
c
um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades federais de administração do desporto profissional;
d
penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva;
e
receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
f
dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g
doações, legados e outras receitas eventuais.