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Artigo 43, Inciso I, Alínea a da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 43

Constituem recursos do Fundesp:

I

para fomento ao desporto não-profissional:

a

receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

b

adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969 e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979 , destinada ao cumprimento do disposto neste inciso;

c

doações, legados e patrocínios;

d

prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados;

e

(Vetado) ;

f

outras fontes:

II

para assistência ao atleta profissional e ao em formação:

a

um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;

b

um por cento do valor da indenização fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira;

c

um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades federais de administração do desporto profissional;

d

penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva;

e

receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

f

dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

g

doações, legados e outras receitas eventuais.

Art. 43, I, a da Lei 8.672 /1993