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Artigo 42 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 42

Por unificação do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional de que trata a Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975 , com o Fundo de Promoção ao Esporte Amador de que trata a Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 , fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Nacional do Desporto. (Alterado de FUNDESP para INDESP pela MPV 1.549-35, de 09/10/97 )

§ 1º

O Fundesp, de natureza autárquica, será subordinado ao Ministério da Educação e do Desporto, através de sua Secretaria de Desporto, observado o disposto no inciso VII do art. 5º desta lei.

§ 2º

O Fundesp terá duas contas específicas: uma destinada a fomentar o desporto não-profissional, e, outra, à assistência ao atleta profissional e ao em formação.

Art. 42 da Lei 8.672 /1993