Artigo 40, Parágrafo 4 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ao Comitê Olímpico Brasileiro é concedida autorização para importar, livre de tributos federais, equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas, às competições desportivas do seu programa de trabalho e aos programas das entidades federais de administração do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.
§ 1º
O Ministério da Fazenda poderá, mediante proposta do Ministério da Educação e do Desporto, através de sua Secretaria de Desportos, estender o benefício previsto neste artigo às entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do Sistema Federal do Desporto, para execução de atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das representações desportivas nacionais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§ 2º
É vedada a comercialização dos equipamentos, materiais e componentes importados com benefício previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§ 3º
Os equipamentos, materiais e componentes importados poderão ser definitivamente transferidos para as entidades e os atletas referidos no § 1º, caso em que, para os fins deste artigo, ficarão equiparados ao importador. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) )
§ 4º
A infringência do disposto neste artigo inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos, sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados monetariamente e acrescidos das combinações previstas na legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)