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Artigo 40 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 40

Ao Comitê Olímpico Brasileiro é concedida autorização para importar, livre de tributos federais, equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas, às competições desportivas do seu programa de trabalho e aos programas das entidades federais de administração do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.

§ 1º

O Ministério da Fazenda poderá, mediante proposta do Ministério da Educação e do Desporto, através de sua Secretaria de Desportos, estender o benefício previsto neste artigo às entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do Sistema Federal do Desporto, para execução de atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das representações desportivas nacionais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

§ 2º

É vedada a comercialização dos equipamentos, materiais e componentes importados com benefício previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

§ 3º

Os equipamentos, materiais e componentes importados poderão ser definitivamente transferidos para as entidades e os atletas referidos no § 1º, caso em que, para os fins deste artigo, ficarão equiparados ao importador. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) )

§ 4º

A infringência do disposto neste artigo inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos, sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados monetariamente e acrescidos das combinações previstas na legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

Art. 40 da Lei 8.672 /1993