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Artigo 39, Inciso II da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993

Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .

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Art. 39

Os recursos necessários à execução da Política Nacional do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I

fundos desportivos;

II

receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III

doações, patrocínios e legados;

IV

prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

V

incentivos fiscais previstos em lei;

VI

outras fontes.

Art. 39, II da Lei 8.672 /1993