Artigo 39, Inciso I da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os recursos necessários à execução da Política Nacional do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I
fundos desportivos;
II
receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III
doações, patrocínios e legados;
IV
prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V
incentivos fiscais previstos em lei;
VI
outras fontes.