Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 8.672 de 6 de Julho de 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros e, no máximo, onze membros, sendo:
a
um indicado pelas entidades de Administração do Desporto;
b
um indicado pelas entidades de Práticas Desportivas que participem de competições oficiais da divisão principal;
c
três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
d
um representante dos árbitros, por estes indicado;
e
um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1º
Para efeito de acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas a, b, d e e, respeitado o constante no caput deste artigo.
§ 2º
O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será de, no máximo, quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º
(Vetado).
§ 4º
É vedado a dirigentes desportivos das Entidades de Administração e das Entidades de Prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de Conselho Deliberativo das Entidades de Prática Desportiva.